A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 6, um projeto de lei que aumenta a pena por lesão corporal em casos de violência doméstica. O texto propõe que a pena seja aumentada em 1/3, podendo chegar até a metade, em crimes de agressão física cometida em razão do sexo (feminino) da vítima ou em frente aos filhos, pai e/ou mãe dela. O projeto segue para avaliação do Senado.
De autoria do deputado Helder Salomão (PT-ES), em substituição à proposta original da deputada Ana Paula Lima (PT-SC), pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, o projeto de Lei 9905/18 estabelece que tanto a presença física, quanto virtual de descendentes ou ascendentes diretos da vítima aumentam a gravidade do caso e, consequentemente, a pena deve ser maior.
O entendimento é de que, desta forma, traumas que crianças e adolescentes sofrem ao presenciar agressões de suas mães no ambiente doméstico sejam coibidos. O Instituto da Criança e do Adolescente já defende que a violência doméstica configura uma violência infantil e o Código Penal já pune mais fortemente os crimes de violência doméstica cometido em frente à família - isso só deve ser intensificado com o novo PL.
"Não podemos continuar permitindo que essa violência aconteça. A proteção à infância é fundamental em qualquer país", defendeu Salomão, segundo publicação da Agência Câmara de Notícias "Debater esse tema se faz necessário para quebrar o círculo da violência. Não se pode naturalizar a violência", afirmou a relatora Ana Paula Lima.
Ainda de acordo com a Agência Câmara de Notícias, na ocasião, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) lembrou que o Congresso já aprovou pena mais grave para feminicídio cometido diante desses familiares, o que justificaria a ampliação do agravante para outros atos de violência.
O Código Penal estabelece, hoje, que a lesão praticada em razão da condição do sexo feminino tem pena prevista de reclusão de 1 a 4 anos. Esse termo é definido como contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Quando cometida contra ascendente, descendente ou cônjuge, a pena é aumentada em 1/3 se a lesão for de natureza grave ou dela resultar morte.
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